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Voto nulo NÃO ANULA ELEIÇÃO



Toda eleição é a mesma história: que se a maioria dos eleitores anular seu voto, a eleição será anulada.

ISSO É LENDA. Veja a VERDADE sobre essa história...

Veja o que foi publicado na revista Caros Amigos (julho de 2006):


"Porém, não é verdadeira a afirmação de que, se houver maioria de votos nulos, a eleição será anulada. A constituição estabelece que só são contados os votos válidos. Mas uma eleição pode ser anulada por outros motivos, como, por exemplo, a irregularidade em registros de eleitores ou candidatos."

A informação enganosa, amplamente divulgada por correio eletrônico, é baseada numa interpretação do art. 224 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), interpretação esta que ignora as causas de nulidade definidas nos artigos 220 e 221 (ver no final desta postagem) - estas sim são causas que podem anular a eleição. A anulação de eleições por maioria de votos nulos não está incluída em nenhum diploma legal de forma clara e inequívoca. Pelo contrário, o voto nulo tem o mesmo valor do voto em branco: NADA ! Votos nulos e brancos simplesmente não contam em uma eleição e, talvez, este mito seja mantido apenas na esperança escusa de cancelar justo o voto dos eleitores mais críticos e insatisfeitos que passam a não ter mais voz. Ambas as formas de voto não são computadas como válidas. Voto nulo é uma coisa, porém a NULIDADE DA VOTAÇÃO , tal qual definida no Código Eleitoral, é coisa completamente diferente!

Entendo ser correto o sentimento que devemos fazer algo. Pode parecer fácil votar nulo, dar uma lição nos políticos que precisam do nosso voto e não nos respeitam; porém, precisamos de ações seguras. Se toda energia necessária a uma campanha deste porte for feita de forma propositiva; divulgando informações, apoiando bons candidatos, exigindo dos partidos e dos políticos responsabilidade, fazendo o acompanhamento dos eleitos entre outras ações importantes: os resultados certamente serão mais eficientes.

Quem quiser pesquisar a legislação, acesse aqui o sítio do Senado, e pesquise os artigos 220 a 224 da Lei nº 4737/1965 e artigo 39 da Lei nº 4961/1966.
Art. 220. É nula a votação:

- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
- quando efetuada em folhas de votação falsas;
- quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
- quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.5. Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.

Como podemos ver nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos.

Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação).

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