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ESTATUTO DO IDOSO

Em 1º de outubro de 2003 foi editada a Lei nº 10.741, que trata do Estatuto do Idoso, cuja entrada em vigor ocorreu em 1º de janeiro de 2004. Tal instituto foi criado para regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O estatuto tem por objetivo promover e facilitar a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos da terceira idade, uma vez que devido a fatores sociais diversos essa parcela da população geralmente carece de proteção.

Nesse estatuto são abordados os pontos em que os direitos dos idosos devem ser garantidos, tal qual prioridade no atendimento de saúde, transporte coletivo grátis e garantias contra violência e abandono, com penalidade de prisão para quem pratica tais atos. Foram vários avanços que trazem ao idoso o direito de envelhecer com dignidade, liberdade e respeito, por parte de familiares e do poder público.

Estes são alguns dos principais direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso:

1 - Distribuição gratuita de medicamentos e próteses dentárias pelos poderes públicos;
2 - Nos contratos novos feitos pelos planos de saúde não poderá haver reajustes em função da idade após os 60 anos;
3 - Desconto mínimo de 50% no ingresso de atividades culturais e de lazer, além de preferência no assento aos locais onde as mesmas estão sendo realizadas;
4 - Proibição e limite de idade para vagas de empregos e concursos, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir;
5 - O critério para desempate de concursos será a idade, favorecendo-se aos mais velhos;
6 - Idosos com 65 anos ou mais que não tiverem como se sustentar terão direito ao benefício de um salário mínimo;
7 - Processos judiciais envolvendo pessoas com mais de 60 anos terão prioridades, nos programas habitacionais para aquisição de imóveis e transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito para maiores de 65 anos.
PRIORIDADES

- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

- Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

SAÚDE

- O poder público deve fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

- É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

- Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

- Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

EDUCAÇÃO E CULTURA

- O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

- O poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

- Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

- A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

TRABALHO

- O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

- Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

- O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

- Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

HABITAÇÃO

- O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

- Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
a) Reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
b) Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
c) Eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
d) Critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

TRANSPORTE

- Aos maiores de 65 anos, fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

- Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

- Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

- No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte.

- No sistema de transporte coletivo interestadual será observado nos termos da legislação específica:
a) Reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
b) Desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

- É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

- É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

ACESSO À JUSTIÇA

- É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

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